DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ TORRES contra acórdão da 1… — RHC RHC 232863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ TORRES contra acórdão da 1ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em ação penal privada, pela prática do crime de injúria (art.
- 140 do Código Penal), à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
- A Terceira Turma Recursal negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.
Resultado indicado
CRIME DE INJÚRIA, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JÁ ANALISADO E REJEITADO PELA TURMA RECURSAL, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ORDEM NÃO CONHECIDA 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRÉ TORRES contra acórdão da 1ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em ação penal privada, pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A Terceira Turma Recursal negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. Impetrado habeas corpus no Tribunal local, a 1ª Turma Criminal não conheceu da ordem por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante (f. 324-336):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS, SUCEDÂNEO RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE INJÚRIA, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JÁ ANALISADO E REJEITADO PELA TURMA RECURSAL, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ORDEM NÃO CONHECIDA
1. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve condenação pelo delito previsto no artigo 140, do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A impetrante requer a absolvição do paciente pelo reconhecimento de ausência de dolo específico e aplicação do principio da insignificancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ha duas questões em discussão: (1) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria já apreciada em apelação criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de oficio, especialmente quanto à rejeição da absolvição e aplicação do principio da insignificância no crime de injúria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é melo processual adequado para reanalisar questões já decididas em sentença e confirmadas em grau recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, os quais não restaram configurados nos autos.
4. A Turma Recursal apreciou expressamente a tese defensiva e concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de injúria, no caso, por não preencher os requisitos exigidos, além da configuração do dolo específico nas ofensas.
5. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a condenação considerou o contexto e o tom agressivo das oferisas proferidas contra a vítima em seu ambiente de trabalho e perante terceiros, indicando maior reprovabilidade da conduta.
6. O uso do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. .. " (AgInt no REsp 1548520/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/06/2016, DJEN em 22/06/2016).
Por fim, o fato de haver voto vencido no julgamento da Turma Recursal não é suficiente para infirmar a conclusão majoritária adotada, tampouco evidencia constrangimento ilegal, tratando-se de manifestação legítima da divergência inerente ao julgamento colegiado.
Nesse contexto, não se identifica ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem, razão pela qual deve ser mantido o acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.