DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2328660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- ANOTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO.
- É possível a manutenção de averbação premonitória, na forma do artigo 828, do Código de Processo Civil, ainda que se trate de bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, expropriação do bem, apenas informa terceiros a respeito da execução ajuizada em face do seu proprietário, pelo que resulta garantido o direito de moradia.
- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828, CPC/2015. CASO CONCRETO. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É possível a manutenção de averbação premonitória, na forma do artigo 828, do Código de Processo Civil, ainda que se trate de bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, expropriação do bem, apenas informa terceiros a respeito da execução ajuizada em face do seu proprietário, pelo que resulta garantido o direito de moradia.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 828 do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que "a averbação premonitória alcança "bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade" - o que não é o caso de bem de família" (fl. 41).
Aduz que "na medida em que o bem é impenhorável, não há sentido algum em preservar a averbação premonitória. Não haverá conversão, e o instituto não possui qualquer utilidade e/ou finalidade. Seu uso é ilegítimo e apto a configurar inclusive postura emulativa, com todo o respeito" (fl. 41).
Argumenta que "a medida é gravosa e não traz qualquer utilidade ao credor. Não se presta a "resguardar o pleito executório", com respeito, já que mesmo em caso de alienação (e, portanto, caracterização de fraude), seu eventual desfazimento/anulação não admitiria que o bem (de família) fosse trazido à colação" (fl. 42).
Defende que "o registro não possui utilidade prática, e revela iniciativa descabida que apenas vem em prejuízo do devedor, como uma espécie de instrumento de pressão exercida em torno de bem reconhecido como de família e não passível de constrição (atual e/ou futura)" (fl. 42).
Contrarrazões apresentadas às fls. 75-85.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A respeito da contenda, assim decidiu o tribunal local:
Com efeito, acerca da averbação premonitória, dispõe o artigo 828, do Código de Processo Civil, que "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
A finalidade dessa medida é antecipar o marco a partir do qual se pode considerar fraude à execução
[trecho intermediário suprimido]
o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.