DECISÃO MARIA DE LOURDES PIPPER PERON, ADRIANO PERON e DIOMAR PERON alegam sofrer coação ilegal em seu… — RHC RHC 232868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA DE LOURDES PIPPER PERON, ADRIANO PERON e DIOMAR PERON alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula a expedição de alvará de soltura para que os acusados permaneçam em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Os pacientes foram condenados a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado e teve determinada a execução da pena com a expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, com fundamento no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA DE LOURDES PIPPER PERON, ADRIANO PERON e DIOMAR PERON alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1004950-47.2026.8.11.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula a expedição de alvará de soltura para que os acusados permaneçam em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Decido.
Os pacientes foram condenados a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de homicídio qualificado e teve determinada a execução da pena com a expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. CABIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes contra ato do Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Vera/MT que, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral, determinou a imediata execução provisória da pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, imposta após condenação por homicídio qualificado, expedindo os respectivos mandados de prisão, não obstante a interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, quando a defesa alega que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal autoriza o início da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, regra cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral reconhece a soberania dos veredictos do júri como fundamento suficiente para a execução imediata da pena, independentemente do total da reprimenda. Alegações de que o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Assiste razão à defesa quando afirma que a referida regra não é absoluta, como ressalvado pelo próprio Ministro Relator do Tema 1.068, in verbis: "Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso."
No entanto, não é possível, considerando os estritos limites de cognição deste habeas corpus e a ausência de prévia análise do caso pela Corte estadual, aferir a existência de indícios de condenação manifestamente contrária à prova dos autos.
Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.