DECISÃO Conforme documentos juntados às fls — ExeMS ExeMS 23287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 823-831, nos autos da ação ordinária 1085868-40.2023.4.01.34.0000, a sentença proferida julgou procedentes os pedidos para condenar a União a efetuar o pagamento das prestações mensais e dos valores retroativos, além de manter o acesso à saúde, observada a prescrição quinquenal e o limite de data (até a data da publicação da Portaria n.
- Intimadas a se manifestarem sobre o prosseguimento deste feito (fls.
- 835 e 836), as partes quedaram-se silentes (fls.
- 837), ficando preclusa a oportunidade para novas alegações.
Resultado indicado
924, II, do CPC julgou extinto o cumprimento de sentença nestes autos.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme documentos juntados às fls. 823-831, nos autos da ação ordinária 1085868-40.2023.4.01.34.0000, a sentença proferida julgou procedentes os pedidos para condenar a União a efetuar o pagamento das prestações mensais e dos valores retroativos, além de manter o acesso à saúde, observada a prescrição quinquenal e o limite de data (até a data da publicação da Portaria n. 343, de 22 de abril de 2024").
Intimadas a se manifestarem sobre o prosseguimento deste feito (fls. 835 e 836), as partes quedaram-se silentes (fls. 837), ficando preclusa a oportunidade para novas alegações.
Certificado o trânsito em julgado da referida sentença (fl. 831), tem-se que os respectivos efeitos condenatórios deverão ser pleiteados em cumprimento de sentença naqueles autos.
De qualquer forma, conf orme acima explicado, verifica-se que não houve anulação da Portaria 343/2024 - pelo contrário, tal ato foi mencionado como termo final para a produção dos efeitos de vigência da portaria concessiva da anistia. Dito de outro modo, o juízo competente não retirou a vigência e eficácia da referida portaria anulatória da anistia.
Por essa razão, conforme orientação adotada na QO no MS 15.706/DF, a superveniente anulação da anistia acarreta a inexigibilidade do título executivo.
Assim, com base no a rt. 924, II, do CPC julgou extinto o cumprimento de sentença nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.