ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A busca veicular, equiparada à busca pessoal, exige fundadas suspeitas lastreadas em circunstâncias objetivas que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. ABORDAGEM DE TRÂNSITO. FUNDADAS RAZÕES. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES OBJETIVAS APÓS CONSULTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca veicular, equiparada à busca pessoal, exige fundadas suspeitas lastreadas em circunstâncias objetivas que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. A abordagem de trânsito decorre do poder de polícia administrativa, voltado à verificação do cumprimento das normas de circulação e segurança, independendo de indícios de ilícito penal.
3. A ordem de parada se fundamentou em infração administrativa patente (película escurecida acima dos padrões) e dado técnico-experiencial (modelo do veículo associado a crimes patrimoniais na região), seguidos de consultas que revelaram irregularidades objetivas (placa adulterada, chassi remarcado e origem criminosa), legitimando a fiscalização.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa alega que a mera película escurecida nos vidros não autoriza busca veicular, pois abordagem de trânsito e busca têm naturezas distintas e exigências próprias, e que a decisão agravada teria confundido essas categorias.
Argumenta que a fiscalização de trânsito, ainda que legítima, não permite, por si só, revista pessoal ou veicular sem fundada suspeita e que não houve demonstração de elemento concreto prévio que indicasse prática criminosa.
Defende que a referência ao "modelo de veículo associado a crimes patrimoniais" é genérica e abstrata, incapaz de justificar abordagem invasiva, por ausência de dados objetivos e de correlação específica com posse de objetos ilícitos.
Expõe que, ausente fundada suspeita, deve ser reconhecida a ilicitude das provas derivadas da diligência, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o consequente afastamento dos elementos
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins d o processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros criminais do acusado.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 188.764/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Portanto, as razões do agravo regimental não alteram a conclusão da parte recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.