DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO VIEIR… — RHC RHC 232875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 37-41.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta que a busca veicular realizada por policiais rodoviários federais seria nula, pois a película escurecida nos vidros do veículo não configuraria fundada suspeita para revista, impondo-se a ilicitude das provas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Assevera que o poder de polícia administrativa de trânsito não se confundiria com a autorização para buscas com finalidade penal, as quais exigem fundada suspeita à luz do art. 244 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas, com o desentranhamento dos elementos reputados contaminados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 138-141.
É o relatório.
A busca veicular é equiparada à busca pessoal, que tem seus contornos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
A abordagem de trânsito, por outro lado, decorre do poder de polícia administrativa, voltado à verificação do cumprimento das normas de circulação e segurança (arts. 19 a 25-A do Código de Trânsito Brasileiro) e não depende da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque a condução de veículos automotores exige requisitos regulamentares prévios e sujeita os condutores à fiscalização rotineira de seu cumprimento.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 39-40, grifei):
Com efeito, da leitura do termo de declarações do agente condutor, extrai-se que o veículo trafegava com película escurecida em nível muito acima do permitido pela legislação de trânsito, circunstância que, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão pre ventiva do réu, ao salientar a relevante quantidade de drogas e os registros criminais do acusado.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 188.764/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.