DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2328770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto interposto por TIAGO ELIAS SANTOS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu -lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 22.759-22.762): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10601, 3608, 10633, 5885, 14957, 10621, 5899, 10867, 10865, 10935, 12344
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto interposto por TIAGO ELIAS SANTOS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu -lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 22.759-22.762):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: IA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE willian marques: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento monocrático de agravos em recurso especial.
2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequesitonamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Quanto ao agravante Tiago Elias, discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.
4. Quanto ao agravante Willian Marques,
[trecho intermediário suprimido]
coatora.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.