ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2328770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10601, 10633, 5885, 5899, 10621, 14957, 10865, 10867, 10935, 12344
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. Os embargantes requerem pronunciamento sobre suposta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manifestação da Corte, em embargos de declaração, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, exclusivamente para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. Não cabe à Corte manifestar-se, em embargos de declaração, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência recursal do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabe à Corte manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN MARQUES MADALENA, TIAGO ELIAS RAMOS e THIAGO MAFRA contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 22759-22762):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.
[trecho intermediário suprimido]
tão-somente não ter havido instrução específica acerca dos danos morais.
2. A argumentação trazida no recurso interno é, inclusive, contraditória com as razões do recurso especial, nas quais o Agravante afirmou, expressamente, que houve pedido de pagamento de indenização por danos morais, nas alegações finais acusatórias.
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa suplante requisitos de admissibilidade recursal.
4. A via do recurso especial não se presta para a manifestação acerca de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.