ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2328816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (TENTATIVA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 5555, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (TENTATIVA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. VOTO MINORITÁRIO SUPERADO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adotou fundamentação idônea e concluiu pela manutenção da condenação, destacando que, no confronto entre as declarações do colaborador e a versão apresentada pelos réus, prevalecem os relatos do primeiro, corroborados por prova pericial extraída do aparelho celular e por registros oficiais de visitas, além de demais elementos probatórios constantes dos autos.
2. Na análise dos embargos infringentes e de nulidade, o Colegiado estadual assentou que há elementos suficientes de materialidade e autoria quanto à tentativa de obstrução da justiça, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas, por não se sustentar a narrativa defensiva diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos, conversas em aparelhos de celular submetidas a exame informático e relatos confirmados por autoridade policial.
3.Não é possível revolver o substrato fático-probatório em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação.
4. As instâncias ordinárias decidiram, em duas oportunidades, pela existência de provas independentes e convergentes em reforço às declarações do colaborador, e que a divergência inaugurada em voto minoritário foi superada no julgamento dos embargos infringentes, de modo a afastar a tese defensiva sem exigir reexame das provas no âmbito do recurso especial.
5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre as premissas fáticas e a valoração das provas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; ademais, são insuficientes, para afastar esse óbice, assertivas genéricas de
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do e xposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. ..
A decisão agravada deve ser mantida, porque, para se acolher a tese exposta no recurso especial, seria necessário revolver o substrato fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. Os agravantes devem demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.