DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TERCILIO RODRIGUES DOS SANTOS co… — RHC RHC 232882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TERCILIO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06/01/2026 e teve a custódia convertida em preventiva em 08/01/2026 pela suposta prática do crime do art.
- 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- A Defesa sustenta que falta fundamentação concreta para a custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TERCILIO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.005486-1/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06/01/2026 e teve a custódia convertida em preventiva em 08/01/2026 pela suposta prática do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A Defesa sustenta que falta fundamentação concreta para a custódia. Afirma que não há lastro probatório mínimo de autoria e materialidade apto a amparar a medida.
Alega que a decisão se baseou em gravidade abstrata, sem periculum libertatis individualizado. Sustenta que possui residência fixa e ocupação lícita, o que afasta risco à instrução e à aplicação da lei penal.
Aduz que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 238/239).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade
[trecho intermediário suprimido]
quando pendente a elucidação de elementos fundamentais ao deslinde da causa. Nesse contexto, a discussão acerca da autoria e materialidade delitiva demanda dilação probatória incompatível com este remédio constitucional, devendo tal controvérsia ser reservada à instrução processual perante o juízo de origem.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.