DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADILSON TEIXEIRA DE S… — RHC RHC 232884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADILSON TEIXEIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Caso em exame Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor do paciente, denunciado por suposta prática de crimes ambientais (arts.
- 38, 38-A, 40 e 48 da Lei 9.605/98, em concurso material), sob fundamento de nulidade da ação penal em razão de conduta contraditória do Ministério Público e inépcia da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04263.04264., 01209.04263.04272., 00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADILSON TEIXEIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.445746-8/000. Segue a ementa do julgado (fl. 422):
"HABEAS CORPUS". DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE IMPUGNAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA CONDUTA CONTRADITÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor do paciente, denunciado por suposta prática de crimes ambientais (arts. 38, 38-A, 40 e 48 da Lei 9.605/98, em concurso material), sob fundamento de nulidade da ação penal em razão de conduta contraditória do Ministério Público e inépcia da denúncia. Pleiteia-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, impossibilidade de concurso material, reconhecimento do princípio da consunção e violação à boa-fé objetiva. Liminar indeferida.
II. Questão em discussão
2. A) Admissibilidade do "habeas corpus" para trancamento de ação penal; b) Verificação de manifesta ausência de justa causa ou inépcia da denúncia; c) Possibilidade de aplicação do princípio da consunção no âmbito dos crimes imputados; d) Análise de ilegalidade por suposta conduta contraditória do Ministério Público ao agravar a imputação após recusa ao ANPP.
III. Razões de decidir
3. O "habeas corpus" é instrumento de cognição sumária, restringindo- se aos casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou extinção da punibilidade, situações não constatadas nos autos. 4. A denúncia descreve, de forma clara e objetiva, condutas que individualizam a autoria e a materialidade, reunindo elementos essenciais à defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. 5. A imputação de crimes em concurso material é admitida, especialmente porque os tipos previstos nos arts. 38, 38-A, 40 e 48 da Lei 9.605/98 tutelam bens jurídicos autônomos, não havendo se cogitar do automático reconhecimento do princípio da consunção, o qual dependerá de análise probatória a ser realizada em sentença. 6. A atuação do Ministério Público, ao agravar a denúncia após recusa do ANPP e diante de outros elementos informativos, não se consubstancia em manifesta ilegalidade ou afronta à boa-fé objetiva, não restando demonstrada intenção retaliatória ou ausência de base fática plausível. A via do "habeas corpus" não comporta a dilação probatória necessária à aferição
[trecho intermediário suprimido]
decurso do prazo prescricional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.013.953/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifei
Ademais, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da nulidade parcial da denúncia ou de decote de parte dela da mesma forma, resta superada pela prolação da sentença condenatória, na qual o juízo já exerceu, de forma exaustiva, o mérito sobre os fatos delituosos denunciados.
Com efeito: "A pretensão de reconhecimento da nulidade da denúncia, ou de necessidade de aditamento, fica superada com a prolação da sentença condenatória na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.851.120/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.