DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARVYN COSTA MATIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2328900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARVYN COSTA MATIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo ora agravante em desfavor de RIO PLAZA SHOPPING LTDA.
- Em sua petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de locação de espaço comercial com o réu, para a instalação de uma sorveteria, mas que o empreendimento não obteve o sucesso esperado em razão de descumprimento contratual por parte do locador.
- Sustentou, em síntese, que o shopping center não implementou o denominado tenant mix, ou seja, a organização estratégica e diversificada de lojistas, o que seria uma obrigação inerente ao negócio e essencial para garantir o fluxo de consumidores.
Resultado indicado
Apelo conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARVYN COSTA MATIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0016052-15.2020.8.03.0001.
Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo ora agravante em desfavor de RIO PLAZA SHOPPING LTDA. Em sua petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de locação de espaço comercial com o réu, para a instalação de uma sorveteria, mas que o empreendimento não obteve o sucesso esperado em razão de descumprimento contratual por parte do locador.
Sustentou, em síntese, que o shopping center não implementou o denominado tenant mix, ou seja, a organização estratégica e diversificada de lojistas, o que seria uma obrigação inerente ao negócio e essencial para garantir o fluxo de consumidores. Alegou, ainda, o aumento injustificado dos encargos condominiais. Com base nesses argumentos, objetivou a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade dos aluguéis e encargos, e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores investidos no imóvel a título de benfeitorias (fls. 636-637).
O Juízo de primeira instância, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (fl. 636).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão assim ementado (fl. 635):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento pelo magistrado de produção de prova manifestamente desnecessária. 2. O alegado descumprimento de obrigação legal ou contratual de responsabilidade do locador deve ser comprovado, não bastando para isso a não realização de meras expectativas do locatário sobre o sucesso de seu empreendimento. 3. Apelo conhecido e não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 699).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, ao
[trecho intermediário suprimido]
fática estabelecida pela instância ordinária, qual seja, a de que não houve prova do inadimplemento contratual.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a solução da controvérsia depende do reexame de elementos fático-probatórios, uma vez que a identidade entre os casos confrontados não pode ser estabelecida apenas no plano do direito, exigindo também a similitude das bases fáticas, o que não é passível de verificação nesta via recursal excepcional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.