ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2329030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 10013
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO E PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO DOLOSO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 370 e 371, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como se deu na espécie.
3. O entendimento contido no aresto objurgado - acerca da efetiva prática de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário - não pode ser derruído na seara extraordinária, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. A superveniência da Lei 14.230/2021 não afeta a condenação, visto que a Corte de origem reconheceu o dolo na conduta do agente.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Multimedia Arts Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 4.285):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. 3. DANO AO ERÁRIO E PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO DOLOSO. PRECEDENTE. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MULTIMEDIA ARTS LTDA. E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões recursais, sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
VI - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar, assim como a alegada violação dos arts. 1º, § 2º, 12, § 5º, 17-C, I, IV, a a g, VII e § 1º, todos da LIA. Isto porque o ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso.
Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, a parte ora recorrente foi condenada pela prática de ato ímprobo, vez que, mesmo ciente das consequências, apropriou-se de valores da Caixa Econômica Federal, aproveitando-se de sua função de tesoureiro, conforme trechos do acórdão recorrido às fls. 591-592.
..
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.683.463/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.