DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE BEZERRA DOS SANTOS contra … — RHC RHC 232907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega, ademais, precedente desta Corte em caso que reputa idêntico e invoca o princípio da contemporaneidade, ao argumento de que a manutenção da preventiva se limita a fatos pretéritos do flagrante, sem demonstração de perigo atual.
- O acórdão recorrido afirmou a presença dos pressupostos da prisão preventiva e reputou idônea a fundamentação lastreada na garantia da ordem pública, destacando, como dados concretos, a apreensão de entorpecentes, balança de precisão, armas de fogo e munições de uso restrito, o que evidenciaria maior reprovabilidade e potencial lesivo acentuado, com apoio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Assim sendo, o presente recurso perdeu seu objeto.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus por perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE BEZERRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos apurados no flagrante, com apreensão de entorpecentes, balança de precisão, armas e munições de uso restrito, além de pluralidade de crimes e potencial habitualidade delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes, no caso, as condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 108-117).
O recorrente sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido se apoiaram na gravidade abstrata do tráfico e em referências genéricas a periculosidade e clamor social, em violação ao artigo 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; afirma primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ínfima quantidade de droga apreendida, indicando 19,66 g Aponta inexistência de elementos que demonstrem risco atual à ordem pública, reiteração delitiva, fuga ou obstrução da instrução; pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, com base, ainda, nos artigos 647 e 648, incisos I e V, do Código de Processo Penal (fls. 118-130). Alega, ademais, precedente desta Corte em caso que reputa idêntico e invoca o princípio da contemporaneidade, ao argumento de que a manutenção da preventiva se limita a fatos pretéritos do flagrante, sem demonstração de perigo atual.
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido afirmou a presença dos pressupostos da prisão preventiva e reputou idônea a fundamentação lastreada na garantia da ordem pública, destacando, como dados concretos, a apreensão de entorpecentes, balança de precisão, armas de fogo e munições de uso restrito, o que evidenciaria maior reprovabilidade e potencial lesivo acentuado, com apoio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Aponto as informações da autoridade apontada como coatora, comunicando superveniência de sentença condenatória proferida em 6/3/2026, após audiência realizada em 3/3/2026, com fixação das penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, totalizando 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa em concurso material, com regime inicial semiaberto, concessão do direito de apelar em liberdade e expedição de alvará de soltura, além de determinação de perdimento e outras providências (fls. 144-147) .
Assim sendo, o presente recurso perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus por perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.