ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus. associação ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Pedido de extensão. ausência de similitude processual. réu Foragido por nove meses.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. associação ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Pedido de extensão. ausência de similitude processual. réu Foragido por nove meses. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia, ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da decisão que revogou a prisão dos corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel na estrutura de lavagem de capitais.
5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de valores para burlar mecanismos de controle e utilização de
[trecho intermediário suprimido]
se fundamenta na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a pretensão de extensão automática de benefício.
Ademais, a prisão preventiva também está motivada no fato de o agravante ter permanecido foragido por 9 meses, o que demonstra a intenção de não se submeter a aplicação da lei penal e reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento de que " a condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal .. "(AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.