ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2329234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões alegadas pelo embargante em relação ao acórdão que não conheceu do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. In casu, o agravo regimental interposto pela parte nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não havendo se falar em omissão acerca do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, consoante reiterada jurisprudência desta Corte."
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão, uma vez que no julgamento do agravo regimental não foram enfrentados os argumentos aduzidos pela parte recorrente.
Assevera que os argumentos defensivos "se enfrentados e acolhidos, resultariam na reconsideração e/ou retificação do julgado embargado e, inadvertidamente, o v. acórdão embargado deixou de se pronunciar a respeito" (fl. 796).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração (fls. 807-812).
Foi apresentada impugnação (fls. 813-824).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE
[trecho intermediário suprimido]
NÃO ULTRAPASSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DE CORRÉU EM HC. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso, visto que a parte embargante não impugnou todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há, com isso, falar em omissão sobre o mérito do recurso que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.
..
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.621/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.