ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição recursal em recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso constituiria mera reiteração de pedido já formulado em anterior habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, no qual a ordem fora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição recursal em recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso constituiria mera reiteração de pedido já formulado em anterior habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, no qual a ordem fora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
2. Consta que o agravante foi preso em flagrante em 28/10/2025, convertida a prisão em preventiva em 29/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sequestro e corrupção de menores, no contexto de operação policial que resultou na apreensão de armas e entorpecentes.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia por imputação genérica sem individualização das condutas e falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento processual da decisão agravada no caso, o reconhecimento de que o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus atende ao requisito da dialeticidade recursal, permitindo o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador constata que o agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a renovar alegações de violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada relativo à inadmissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante não dedicou capítulo algum para infirmar especificamente o óbice processual apontado na decisão recorrida, qual seja que o presente recurso em habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.073.441/RJ. A petição recursal restringe-se a fazer as alegações acima mencionadas, sem atacar o fundamento central que ensejou o indeferimento liminar.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, conforme a orientação extraída da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dessa forma, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.