ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03692.12345., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. SUPOSTO Crime de perseguição. Denúncia apta. Via estreita do habeas corpus. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Recorrente respondendo a ação penal pela suposta prática do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador reafirma que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida absolutamente excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, situações não evidenciadas no caso concreto.
5. Assenta-se que a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta aprofundada incursão no acervo fático-probatório, de modo que a análise da alegada inexistência de provas e da ausência de justa causa demandaria dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.
6. Ressalta-se que a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta atribuída ao acusado, indicando perseguição reiterada à ex-companheira, com ameaça à integridade física e psicológica e violação à liberdade e privacidade da vítima, o que evidencia a aptidão da peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
[trecho intermediário suprimido]
acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.