DECISÃO Trata- se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDMILSON AVELINO DA … — RHC RHC 232926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata- se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDMILSON AVELINO DA ROCHA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/01/2026, em decorrência de decisão judicial que decretou a prisão cautelar em 16/07/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art.
- 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata- se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDMILSON AVELINO DA ROCHA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0800709-62.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/01/2026, em decorrência de decisão judicial que decretou a prisão cautelar em 16/07/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 203):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE DO FLAGRANTE CHANCELADA PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS A SEREM ANALISADAS NO DECORRER DA FASE INSTRUTÓRIA (SEARA PRÓPRIA AO DEBATE). ENDEREÇO PREVIAMENTE APONTADO COMO PONTO DE VENDA ("BIQUEIRA"). DILIGÊNCIAS POLICIAIS . IN LOCU IMÓVEL SEQUER HABITADO (AUSÊNCIA DE MOBÍLIA). DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO COMÉRCIO ILÍCITO E GUARDA DE ARTEFATO BÉLICO (PISTOLA CALIBRE .38). ARREMETIDA INFRUTÍFERA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ENTABULADA NO RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. LOGRADOURO ATIVO E HABITUAL PARA O NARCOTRÁFICO (MACONHA E CRACK). PACIENTE IDENTIFICADO PELA INTELIGÊNCIA COMO UM DOS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL. CLAUSURA INDISPENSÁVEL PARA INTERROMPER A DINÂMICA DELITIVA. INCULPADO CONTUMAZ. RISCO POTENCIAL DE RECIDIVA. PRESSUPOSTOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. MEDIDAS DIVERSAS REVELADAS INEFICAZES (ART. 319, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. "
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade da busca domiciliar, visto que os agentes policiais teriam ingressado "no imóvel sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem a configuração de situação de fundada suspeita, limitando-se a justificar a medida com base em denúncias anônimas pretéritas e na constatação de que o imóvel se encontrava com luzes acesas e ventilador ligado".
Alega a ausência de contemporaneidade, visto que, "no caso em tela, a prisão preventiva foi decretada em 16 de julho de 2025 (id. 157687440), mas o mandado apenas veio a ser cumprido em 14 de janeiro de 2026, conforme comunicação da prisão sob nº 0800108-19.2026.8.20.5121".
Afirma que o recorrente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, bem como que as medidas
[trecho intermediário suprimido]
A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.