DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADALBERTO DIAS DE OLIVEIRA, CLEMIR CANDELORIO DE … — RHC RHC 232928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ADALBERTO DIAS DE OLIVEIRA, CLEMIR CANDELORIO DE OLANDRA, FÁBIO EDUARDO LEITE, LEANDRO DE JESUS PEREIRA, LINDOMAR BRAGA GASQUES, MARCELO SALES RODRIGUES, OTAVIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, PAULO CESAR ARAUJO COSTA, PAULO CEZAR DE SOUZA e RONI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Agravo em habeas corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes, policiais penais, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 9.455/1997, por 17 vezes, em concurso material (art.
- O juízo de primeira instância indeferiu incidente de ilicitude de prova, negou pedido de realização de nova perícia técnica e outros requerimentos defensivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631., 01209.04263.04264.10865., 08826.08960.08990., 08826.08842.08843., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADALBERTO DIAS DE OLIVEIRA, CLEMIR CANDELORIO DE OLANDRA, FÁBIO EDUARDO LEITE, LEANDRO DE JESUS PEREIRA, LINDOMAR BRAGA GASQUES, MARCELO SALES RODRIGUES, OTAVIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, PAULO CESAR ARAUJO COSTA, PAULO CEZAR DE SOUZA e RONI DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Agravo em habeas corpus n. 1044406-38.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que os recorrentes, policiais penais, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, § 1º, c.c. § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, por 17 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal). O juízo de primeira instância indeferiu incidente de ilicitude de prova, negou pedido de realização de nova perícia técnica e outros requerimentos defensivos.
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou a produção de provas. Subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau para que outra seja proferida com nova fundamentação.
O Tribunal a quo extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito, por entender a via incabível (fls. 1006/1009). A defesa interpôs agravo, ao qual foi negado provimento (fls. 1025/1033 e 1041/1050).
A defesa interpôs o recurso ora em análise e requereu a anulação do acórdão recorrido para que o writ seja processado ou a concessão da ordem para anular a decisão de primeira instância a fim de permitir a produção de provas.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 1079/1088).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme se verifica, o writ foi extinto sem resolução do mérito, de forma que é incabível o presente recurso. Destaca-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício.
3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC
[trecho intermediário suprimido]
de 20/6/2014, grifamos.)
Ademais, não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.