DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVID JUNIOR DE OLIVEIRA FLORES … — RHC RHC 232929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVID JUNIOR DE OLIVEIRA FLORES CARNEIRO contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n.
- Consta dos autos que foi instaurado termo circunstanciado para apuração, em tese, da contravenção prevista no art.
- 47 da Lei das Contravenções Penais, em razão de fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Educação Física.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que o recorrente atuava apenas como estagiário regularmente supervisionado, requerendo o trancamento da persecução penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.14236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVID JUNIOR DE OLIVEIRA FLORES CARNEIRO contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n. 5950741-98.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que foi instaurado termo circunstanciado para apuração, em tese, da contravenção prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, em razão de fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Educação Física.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que o recorrente atuava apenas como estagiário regularmente supervisionado, requerendo o trancamento da persecução penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 322-323).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 326-328 e 332-340).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 356-360).
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que a petição recursal apresenta exposição pouco linear dos fatos, com referências simultâneas a temas estranhos ao objeto efetivamente discutido nos autos tais como mandado de segurança, ação popular, direito de acesso à informação e suposto ato praticado por Governador de Estado , circunstância que dificulta a exata delimitação da controvérsia submetida à apreciação desta Corte. Não obstante tais inconsistências expositivas, é possível extrair da insurgência que a pretensão recursal consiste no trancamento do termo circunstanciado instaurado para apuração da contravenção prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Na decisão que apreciou o pedido liminar, registrou-se que o recorrente teria aceitado proposta de transação penal. Todavia, as informações posteriormente prestadas pela autoridade apontada como coatora e os esclarecimentos constantes do parecer ministerial demonstram que a proposta apenas foi formulada pelo Ministério Público, não chegando a ser formalmente aceita, uma vez que a audiência preliminar designada para tal finalidade foi suspensa. A imprecisão decorreu das informações então disponíveis nos autos e não interfere na solução do mérito.
Superadas essas observações, o recurso não comporta acolhimento.
Consoante entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de investigação ou de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
A tese defensiva está fundada na
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente ingressou no curso de Bacharelado em Educação Física em 30/11/2024, apenas quinze dias antes da fiscalização que deu origem ao procedimento, circunstância que igualmente demanda aprofundamento probatório incompatível com a via eleita.
Nesse contexto, a conclusão pretendida pela defesa, no sentido da manifesta atipicidade da conduta, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Ademais, como ressaltado no parecer ministerial, sequer houve oferecimento de denúncia, encontrando-se o procedimento ainda em fase preliminar perante o Juizado Especial Criminal.
Assim, inexistindo demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, de ausência de justa causa ou de qualquer outra hipótese excepcional apta a justificar o trancamento do procedimento, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.