DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2329300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciação pelo STJ de matéria constitucional e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PEDIDO JÁ ANALISADO POR MAIS DE UMA VEZ NO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciação pelo STJ de matéria constitucional e incidência das Súmulas n. 284/STF, 7 e 211/STJ (fls. 396-398).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JÁ ANALISADO POR MAIS DE UMA VEZ NO JUÍZO DE ORIGEM. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-328).
Nas razões do recurso especial (fls. 332-345), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega que "o acórdão recorrido viola frontalmente as disposições contidas nos artigos 371 do CPC/15, 884 do CC e artigos 93, IX e 202 da Constituição Federal" (fl. 334).
Defende a negativa de vigência aos arts. "371 do CPC/15 e 93, IX, da CF, aduzindo nulidade absoluta por ausência de fundamentação" (fl. 335), porquanto o acórdão recorrido "não se manifestou sobre as matérias apontadas pela PETROS nas suas impugnações anteriormente apresentadas" (fl. 337),
Afirma que "a decisão tal qual como lançada ensejaria o enriquecimento sem causa" (fl. 343), nos termos do art. 884 do CC.
Tece considerações acerca do "excesso de execução quanto à repactuação, da prescrição não observada, da incorreção da taxa de juros, do índice de correção monetária, do enquadramento no PCAC e do desequilíbrio atuarial e financeiro" (fls. 337-340).
Requer o provimento do recurso especial, asseverando que "o decisório recorrido revela-se manifestamente incongruente com os preceitos estipulados pela legislação infraconstitucional atinente à presente demanda, especificamente no tocante nos artigos 5º, LIV, 93, IX e 202 da Constituição Federal e, artigos 4º, 5 e 6º, art. 188 e 277 CPC 884 do CC, e as decisões dadas por outros Tribunais e pela STJ em favor da tese lançada pela ora Recorrente" (fl. 344).
Contrarrazões apresentadas (fls. 381-395).
No agravo (fls. 401-410), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 436-439).
É o relatório.
Decido.
Quanto à violação dos arts. 5º, LIV, 93, IX e 202 da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
[trecho intermediário suprimido]
observada, à taxa de juros e o índice de correção monetária aplicados, ao incorreto enquadramento no PCAC, bem como o desequilíbrio atuarial e financeiro, objetivando impugnar o laudo, são temas superados no contexto dos autos na fase de execução, não possibilitando a discussão na fase executória, sob pena de preclusão.
Assim, as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e insuficientes para infirmá-lo, porquanto os fundamentos mantiveram-se inatacados nas razões do recurso especial. Aplica-se, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF ao caso.
Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 4º, 5º e 6º, 188 e 277, do CPC, a parte se limita a fazer alegações genéricas, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.