DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2329326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência dos óbices descritos nas Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 287
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência dos óbices descritos nas Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.518-5.519):
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ e pela ausência de cabimento por malferimento a princípios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que a análise das teses recursais não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, não infirmando os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
6. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória.
7. A tentativa de rechaçar as argumentações utilizadas na decisão que inadmitiu o apelo extremo na via do regimental é inadequada, pois tal impugnação deveria ter sido feita no agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV e XXXV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustentam ter havido negativa de prestação jurisdicional diante do não enfrentamento dos argumentos defensivos no julgado recorrido.
Afirmam que a Súmula n. 182 do STJ não poderia ser aplicada para impedir a apreciação das questões levantadas pela defesa, uma vez que "foram enfrentados todos os óbices formais destacados pela r. decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial" (fl. 5.535).
Aduzem que houve flagrante ofensa ao princípio da presunção de inocência,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.