ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2329349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718, 14918, 7717, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio.
2. O acórdão recorrido manteve execução lastreada em confissão de dívida, rejeitando exceção de pré-executividade por consignar que os títulos foram pagos pelos sacados diretamente aos devedores, que não repassaram os valores à faturizadora. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir quando o título decorre de confissão de dívida vinculada a contrato de factoring com cláusula de recompra, à luz do art. 783 do CPC; (ii) saber se é nula a execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se, na cessão onerosa, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da cessão, conforme o art. 295 do CC; (iv) saber se o cedente não responde pela solvência do devedor e se a cláusula de recompra é incompatível com o risco do faturizador, nos termos do art. 296 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de regresso em operações de fomento mercantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de que a confissão de dívida refere-se ao não repasse de valores recebidos dos sacados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois a divergência deve recair sobre interpretação de lei federal, e não sobre fatos e provas.
6. As alegadas violações dos arts. 295 e 296 do CC pressupõem reanálise
[trecho intermediário suprimido]
dos documentos apresentados como provas e do contrato firmado e respectivas cláusulas, o que é inviável em recurso especial.
III - Divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; e REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.