DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO cont… — AREsp AREsp 2329370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve violação das normas mencionadas no recurso especial; que o recurso é meramente procrastinatório; e que, na remota hipótese de processamento do recurso, seus efeitos sejam apenas devolutivos.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a ilegitimidade ativa ad causam dos recorrentes para requererem a produção de provas destinadas a comprovar o direito postulado em juízo. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 899, 12963, 10439, 10433, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve violação das normas mencionadas no recurso especial; que o recurso é meramente procrastinatório; e que, na remota hipótese de processamento do recurso, seus efeitos sejam apenas devolutivos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 3.390-3.392):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPORTE CLUBE BAHIA S.A. E NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. MÉRITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PRESCRIÇÃO. QUANTO À DIVERGÊNCIA QUANTO AO (IN)EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, A MAGISTRADA DEFENDE, EM TESE, QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO CLUBE EM 09/07/2013 E NÃO DA DATA EM QUE FOI AJUIZADA AÇÃO DE INTERVENÇÃO EM 01/07/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPORTE CLUBE BAHIA S.A. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 3.466):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à condenação a honorários de sucumbência pela reforma da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios;
b) 357, I e § 7º, do CPC, visto que a decisão saneadora não julgou questões pendentes e
[trecho intermediário suprimido]
requeridas pelas partes recorrentes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 941.039/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/10/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 715.472/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no AREsp 639.885/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.
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9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a ilegitimidade ativa ad causam dos recorrentes para requererem a produção de provas destinadas a comprovar o direito postulado em juízo. (REsp n. 1.755.099/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/5/2019, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.