DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DIAN PEDRO DA… — RHC RHC 232938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DIAN PEDRO DA CUNHA INACIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 1400061-55.2026.8.12.0000, com a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DIAN PEDRO DA CUNHA INACIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1400061-55.2026.8.12.0000, com a seguinte ementa (fl. 90):
HABEAS CORPUS - CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- Caso em exame:
1) Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela prática, em tese, de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, com resultado de lesão corporal grave, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II- Questão em discussão:
2) Definir se a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato e na insuficiência do instituto para reprovação e prevenção do crime, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III- Razões de decidir:
3) O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado ou réu, tratando-se de faculdade do Ministério Público, inserida no âmbito da discricionariedade mitigada da ação penal.
4) Ainda que preenchidos os requisitos objetivos do dispositivo legal, cabe ao órgão acusador avaliar, de forma fundamentada, a necessidade e a suficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.
5) No caso concreto, a recusa Ministerial foi motivada pela gravidade do injusto, consistente em condução de veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade incompatível, com resultado de lesão corporal grave à vítima, circunstâncias que evidenciam a inadequação do ANPP como resposta penal suficiente.
6) Inexistente ilegalidade ou abuso de poder, não se verifica constrangimento ilegal.
IV- Tese e dispositivo:
7) Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
..
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Para tanto, consigna
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.545.491/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, nego p rovimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.