DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAXSUEL … — RHC RHC 232942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAXSUEL DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que, no bojo das investigações da "Operação Dominó", o recorrente foi preso temporariamente em 18/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado (fls.
- 791/792): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAXSUEL DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus n. 5015596-66.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que, no bojo das investigações da "Operação Dominó", o recorrente foi preso temporariamente em 18/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado (fls. 791/792):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos da ação penal nº 5030998-77.2024.8.08.0048, decorrente da "Operação Dominó", que apurou a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e crimes patrimoniais.
2. A defesa postula a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na tramitação processual e nulidade por inversão do rito especial da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na tramitação processual que configure constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a inversão do rito processual previsto na Lei nº 11.343/2006 implica nulidade por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de excesso de prazo resta prejudicada, pois o juízo de origem proferiu decisão sobre as alegações finais em 23/09/2025 e designou audiência de instrução e julgamento para 09/12/2025, evidenciando regular impulsionamento do feito.
5. A inversão do rito previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006 não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto, especialmente quando a defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa e não arguiu a irregularidade na primeira oportunidade processual.
6. Conforme jurisprudência do STJ, a inobservância do rito especial só acarreta nulidade se houver efetivo prejuízo, e a alegação extemporânea importa em preclusão da matéria (STJ, AgRg no HC 903658/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
fase de retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito.
3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.960/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.