DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Felipe de Lim… — RHC RHC 232946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Felipe de Lima Alves, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Juízo de primeiro grau recebeu a exordial acusatória, mantendo a decisão que decretou a prisão cautelar.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Felipe de Lima Alves, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau recebeu a exordial acusatória, mantendo a decisão que decretou a prisão cautelar. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 222-224):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). LIMINAR INDEFERIDA. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 7, DO TJCE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PACIENTE POSSUI PROCESSO EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO TJCE. 3. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO GARANTE A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe de Lima Alves, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, que decretou e manteve a custódia cautelar nos autos de Ação Penal nº 0203365-69.2024.8.06.0301.
2. Postulam os impetrantes, o trancamento da ação penal, bem como a revogação da prisão diante da ausência dos requisitos autorizadores da custódia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, ante a alegada ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea ou se é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus constitui via processual excepcional para o trancamento da ação penal, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
[trecho intermediário suprimido]
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) grifei.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
De outro norte, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.