ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2329519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e determinar ao Tribunal de origem a reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de bens: observando (i)quanto à constrição dos bens o disposto no Tema n.
- 1.257/STJ; e, (ii)quanto à questão superveniente à luz do conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na Reclamação n.
- 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às provas decorrentes dos sistemas e DrousysMy Web Day B., nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 8961, 9985, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e determinar ao Tribunal de origem a reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de bens: observando (i)quanto à constrição dos bens o disposto no Tema n. 1.257/STJ; e, (ii)quanto à questão superveniente à luz do conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às provas decorrentes dos sistemas e DrousysMy Web Day B., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ. MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Có digo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia a respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa e o advento da Lei n. 14.230/2021; e (ii) de matéria processual superveniente acerca de eventual comunicabilidade do que decidido pelo STF na Reclamação n. 43.007, no tocante à imprestabilidade dos meios de provas obtidos a partir do Acordo de Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao considerar que a medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde da efetiva dilapidação patrimonial, abrangendo a constrição o valor de eventual multa civil, encontra-se em dissonância com a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), de modo que a medida deve ser reapreciada , para fins de adequação à Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA).
4. No tocante à questão processual superveniente, a despeito da eficácia erga omnes assentada na referida Reclamação n. 43.007/STF, os efeitos dela decorrentes devem ser examinados no âmbito da ação de conhecimento (processo n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista a restrição da análise do presente recurso às questões ventiladas
[trecho intermediário suprimido]
n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista a restrição da análise do presente recurso às questões ventiladas em sede de cognição sumária, por ser proveniente de agravo de instrumento interposto em face de medida cautelar de indisponibilidade de bens, além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Por oportuno, consigne-se que, em consulta ao sítio do TJBA, até o proferimento do presente voto, a ação de improbidade de origem ainda se encontrava em fase de instrução.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino ao Tribunal de origem a reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de bens observan do: (i) quanto à constrição dos bens, o disposto no Tema n. 1.257/STJ; e (ii) quanto à questão superveniente, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e à s provas decorrentes dos sistemas Drousys e My Web Day B.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.