DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO FERREIRA DA SILVA FILHO co… — RHC RHC 232953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO FERREIRA DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A Defesa sustenta nulidades processuais no julgamento do Tribunal do Júri e na formação do título condenatório, alegando cerceamento de defesa por intimação tardia e inadequada da Defensoria Pública quanto à juntada de documentos/mídias, em afronta ao artigo 479 do Código de Processo Penal (fls.
- 123-124); deficiência de defesa, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO FERREIRA DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5024026-84.2026.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A Defesa sustenta nulidades processuais no julgamento do Tribunal do Júri e na formação do título condenatório, alegando cerceamento de defesa por intimação tardia e inadequada da Defensoria Pública quanto à juntada de documentos/mídias, em afronta ao artigo 479 do Código de Processo Penal (fls. 123-124); deficiência de defesa, com fundamento na Súmula n. 523, STF, por dispensa de testemunhas consideradas imprescindíveis e ausência de interposição de apelação (fls. 124-126).
Aponta violação à teoria monista (artigo 29 do Código Penal) e aplicação do efeito extensivo do artigo 580 do Código de Processo Penal, diante do afastamento da qualificadora de emboscada para o corréu em julgamento definitivo (fls. 126-129); utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público e ausência de mídia integral dos debates, em ofensa ao artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e ao princípio da plenitude de defesa (fls. 129-130).
A defesa requer a anulação do julgamento por reconhecimento das nulidades (fls. 130-131). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da violação à teoria monista e ao artigo 580 do Código de Processo Penal, com extensão do decote da qualificadora e desclassificação para homicídio simples, com readequação da pena (fls. 131).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 236-242, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. VIOLAÇÂO À TEORIA MONISTA E AO ART. 580, DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA ENTRE O CORRÉU E O PACIENTE. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 479, DO CPP. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório. DECIDO.
A defesa almeja a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri apontando irregularidades na formação do título condenatório.
Inicialmente, quanto à sustentada nulidade por deficiência da defesa, o Tribunal de origem se manifestou com base nos seguintes fundamentos (fl. 111):
Quanto à alegação de nulidade por falta de defesa, a autoridade coatora informou que o paciente foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.