DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contr… — AREsp AREsp 2329638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 284 do STF e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 514):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE DEMANDADA - SESI - CENTRO DE LAZER, LOCALIZADO NA CIDADE DE VALENÇA, ESTADO DA BAHIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E R$ 2.296,30 (DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANO MATERIAL EMERGENTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO EM ALOJAMENTO DA PARTE RÉ PROVOCADO POR CURTO CIRCUITO EM INSTALAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA. EVIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA SATISFATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE POSTULANTE SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 545):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE DEMANDADA - SESI - CENTRO DE LAZER, LOCALIZADO NA CIDADE DE VALENÇA, ESTADO DA BAHIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 393, 932 do Código Civil, 403 do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.