ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2329735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7714, 14925, 4805, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão de fls. 487-488 que não conheceu do recurso especial.
Na referida decisão, destacou-se que o recurso especial foi considerado manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a tempestividade do recurso especial, uma vez que houve suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de COVID-19, conforme comprovado nos autos.
Argumenta, também, que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem verificou a tempestividade do recurso, superando a questão.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não comportam acolhimento.
No ponto, a despeito de a pa rte agravante afirmar que foi comprovada a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso especial, por meio do documento de fls. 411-414, verifica-se que, no referido documento consta a suspensão de prazo unicamente pelo período de 14 dias, conforme se infere de seu artigo 9º , abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 412):
"Art. 9º Ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de
[trecho intermediário suprimido]
para interpor o recurso especial na origem (3/ 3/2020), e a efetiva interposição do recurso especial (11/9/2020), passaram-se mais de seis meses, sendo nítida a intempestividade aqui tratada, e a ausência de comprovação de suspensão do prazo durante todo esse período.
Confira-se a propósito o pertinente trecho da decisão agravada (e-STJ, fl. 487):
Mediante análise do recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03/03/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 11/09/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, está correta a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento em sua intempestividade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.