DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por contra acórdão do … — RHC RHC 232976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Modesto Freitas, devidamente qualificado nos autos, paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 304-305):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GENITOR DE MENOR DE IDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Modesto Freitas, devidamente qualificado nos autos, paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14, caput, da Lei n.º 10.826/03). A defesa pleiteia substituição da prisão por domiciliar, alegando que o paciente é o único responsável pelos cuidados da filha menor de cinco anos. O pedido foi indeferido liminarmente, sendo prestadas informações pela autoridade coatora e parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fundamento na alegada condição de único responsável por filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi violento (disparos de arma de fogo em via pública e posterior atropelamento da vítima), o risco à ordem pública, a possibilidade de reiteração delitiva e a existência de antecedentes, incluindo outro processo por tentativa de homicídio.
4. A condição de genitor, por si só, não é suficiente para ensejar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo quando o crime imputado é cometido com violência, aplicando-se a vedação do art. 318-A, I, do CPPB.
5. A imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha menor não foi comprovada de forma robusta e atualizada, sendo insuficientes os documentos apresentados, ausentes laudos técnicos ou estudos sociais contemporâneos que atestem a insubstituibilidade do genitor.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada diante da periculosidade do agente e do histórico de reiteração delitiva, conforme fundamentação expressa e individualizada do juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no RHC n. 222.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos.
Assim sendo, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.