DECISÃO RAFAEL ELISIARIO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em d… — RHC RHC 232978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL ELISIARIO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- Contextualização Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL ELISIARIO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0631194-53.2025.8.06.000.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão foi decretada cinco meses após os delitos e cinco meses após a própria representação policial, sem surgimento de fatos novos; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com carência de fundamentação concreta e idônea do decreto, que se apoia na gravidade abstrata do delito e na comoção social; c) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, notadamente diante do comportamento colaborativo do recorrente, de sua primariedade, residência fixa e conduta processual irrepreensível.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 714-742).
A liminar foi indeferida (fls. 753-754) e foram prestadas informações (fls. 764-766 e 767-774).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 779-782).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, do CP) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 18, I, c/c o art. 14, II, do CP). A prisão preventiva foi decretada em 10/11/2025 e cumprida em 28/11/2025 (fls. 201-207):
Inicialmente, consigno que, analisando os autos da ação penal, autuada sob o nº 0218595-47.2025.8.06.0001 (fls. 72/75), verifico que o representado foi preso em flagrante por ocasião dos fatos ocorridos no dia 18/06/2025. Em sede de audiência de custória realizada no dia 19/06/2025, a prisão em flagrante foi homologada e determinada a liberdade provisória do flagranteado, mediante o pagamento de fiança, no valor de 10 (dez) salários mínimos e o comparecimento mensal à Central de Alternativas Penais pelo período de 12 (doze) meses. O acusado efetuou o pagamento da fiança e foi posto em liberdade.
Ademais, compulsando os presentes autos, observo que, no decorrer da persecução penal, novos fatos foram apurados, por meio do(s): extrato de multas (fls. 61/63 e 84/86), depoimentos testemunhais (fls. 74/76 e 81/82), laudo pericial em local da ocorrência (fls. 87/111), laudo pericial (fls. 112/115) e laudo cadavérico (fls. 116/119).
Os novos elementos de provas produzidos dão conta de que o representado conduzia o veículo automotor de maneira temerária, em vias de próximas a pontos turísticos e
[trecho intermediário suprimido]
invoca o comportamento colaborativo do recorrente após o flagrante - comparecimento aos atos processuais, entrega voluntária da CNH, ausência de novas infrações - como argumentos para a revogação da prisão.
Entretanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas menos gravosas.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. (AgRg no HC n. 974.411/MS, Rel. Mini stro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 26/2/2025)
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.