DECISÃO JOSÉ MIKAEL DA SILVA LEÃO E EMANUEL LEANDRO FONSECA DA SILVA alegam sofrer constrangimento ile… — RHC RHC 232979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ MIKAEL DA SILVA LEÃO E EMANUEL LEANDRO FONSECA DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pela suposta prática de furto qualificado - sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva não está fundamentada.
- Alega que ações penais e inquéritos em curso não são suficientes, por si sós, para justificar a medida, e que é adequada a substituição da custódia por cautelares diversas, nos termos do art.
- O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ MIKAEL DA SILVA LEÃO E EMANUEL LEANDRO FONSECA DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0814142-71.2025.8.02.0000.
A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pela suposta prática de furto qualificado - sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva não está fundamentada. Alega que ações penais e inquéritos em curso não são suficientes, por si sós, para justificar a medida, e que é adequada a substituição da custódia por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 252-258).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim fundamentada (fls. 47-48, grifei):
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado em desfavor de EMANUEL LEANDRO e JOSÉ MIKAEL, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, ocorrido mediante rompimento de obstáculo em estabelecimento comercial.
Os militares responsáveis pela prisão relataram que surpreenderam os autuados no local, logo após a prática do ato, na posse dos bens, confirmando o flagrante próprio e o modus operandi violento.
O Ministério Público (MP) pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa demonstrada pelos autuados.
A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a concessão da liberdade provisória, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, essencialmente, as teses de furto famélico.
O APF encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os ditames do Art. 304 e 306, § 1º, do CPP. Assim, verificada a legalidade, a prisão deve ser HOMOLOGADA.
O pleito defensivo de furto famélico é rechaçado, uma vez que pressupõe a estrita necessidade vital e a subtração de bens de primeira necessidade, o que não se coaduna com a quantidade e a natureza dos objetos descritos às fls. 2/3 (bebidas alcoólicas, chocolates e refrigerantes,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.