ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2329793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.834,5 G DE MACONHA). ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAICO DE NOVAIS REIS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 320/323).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ) para o pleito relativo à nulidade da busca domiciliar, bem como para sua absolvição pela insuficiência de provas, uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à aplicação da causa de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 o agravante apenas reiterou o aduzido no apelo especial (fls. 329/341).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.834,5 G DE MACONHA). ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo
[trecho intermediário suprimido]
da análise do agravo em recurso especial.
Quanto a absolvição pela insuficiência de provas, seria necessário, de fato, o revolvimento probatório, consoante mencionado pela Corte de origem, sendo a via eleita inadequada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto ao pleito para a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o acórdão de fls. 162/170 manteve a decisão de primeiro grau, afastando o redutor, ao justificar que o agravante se dedicava a atividades criminosas e exercia a traficância de forma habitual, evidenciando que fazia do tráfico seu meio de vida, além da consideração da elevada quantidade de drogas apreendida. Assim, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica à atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.