DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELDER MAX CARNEIRO SI… — RHC RHC 232980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELDER MAX CARNEIRO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 288, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto e associação criminosa).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03548., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELDER MAX CARNEIRO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6041933-89.2025.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 312, § 1º, e no art. 288, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto e associação criminosa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO - FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em investigação que apura a prática dos crimes de peculato-furto e associação criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a prisão preventiva; (ii) saber se a decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas à atualidade do risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública e à instrução criminal.
4. A decisão impugnada indicou elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente o modus operandi reiterado e organizado, a gravidade concreta da conduta, o prejuízo ao erário e indícios de tentativa de obstrução da investigação.
5. A custódia cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas diante das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada." (fls. 117/118)
Nas razões do presente recurso, sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, diante do lapso entre os fatos imputados e a
[trecho intermediário suprimido]
sem olvidar, ainda, que destacadas outras conversas interceptadas em períodos recentes (de 12 a 17 de setembro de 2022) em que há tratativas para obter dinheiro de um casal de colombianos.
Merece maior atenção, ainda, o fato de que se cuida de delito de natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 178.431/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.