ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de peculato-furto e associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03548., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de peculato-furto e associação criminosa.
2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional; ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático; e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis; e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares diversas é idônea.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao órgão colegiado.
5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao longo
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da custódia cautelar. Conforme ressaltado pela Corte estadual, embora os diálogos remontam "a alguns anos atrás, na verdade, corroboram o relatório policial sobre a existência de indícios da prática de diversos delitos de forma recorrente", sem olvidar, ainda, que destacadas outras conversas interceptadas em períodos recentes (de 12 a 17 de setembro de 2022) em que há tratativas para obter dinheiro de um casal de colombianos.
Merece maior atenção, ainda, o fato de que se cuida de delito de natureza permanente, de organização criminosa, com indiciamento de inúmeras pessoas, onde se apreenderam aparelhos celulares, em que as condutas criminosas se protraem no tempo, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 178.431/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.