ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2329803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição e da impossibilidade de comprovação posterior.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição e da impossibilidade de comprovação posterior.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos morais e pedido liminar, com pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 4.290,00 levado a protesto.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de danos morais fixados em R$ 12.000,00 e estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para isentar a ré da responsabilidade pelo protesto e minorar os danos morais para R$ 8.000,00, mantendo os demais tópicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85 do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido em honorários; e se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil autoriza o conhecimento do tema, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A questão relativa à inversão dos ônus sucumbenciais não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
7. A fundamentação do recurso especial mostra-se deficiente quanto ao prequestionamento ficto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1 . Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e impede a compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil
A recorrente afirma que o prequestionamento ficto autoriza o conhecimento do tema, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados (fl. 422).
A Corte estadual rejeitou os embargos por inexistência de vícios e consignou a impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de parcial provimento (fls. 384-391).
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.