ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2329853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que concluiu pela suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art.
Resultado indicado
2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10494, 899, 9163, 8865, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que concluiu pela suficiência da garantia hipotecária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que a questão da suficiência da garantia hipotecária foi devidamente analisada, com fundamentação clara e suficiente.
3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que a garantia hipotecária não seria suficiente para assegurar o crédito exequendo e que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a garantia hipotecária é suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da distinção entre garantia hipotecária e garantia do juízo de execução.
III. Razões de decidir
5. A garantia hipotecária foi considerada suficiente para garantir o juízo e ensejar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
6. A análise da suficiência da garantia hipotecária e dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
4. O Tribunal de origem explicou que: "(..) a análise da planilha de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de quaisquer juros sobre os honorários advocatícios". Assim, rever a conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.