DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO KULMANN HENR… — RHC RHC 232988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO KULMANN HENRICHS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de contrabando previsto no art.
- 334-A, caput, do Código Penal, porque foi encontrado em seu poder, 516 cigarros eletrônicos descartáveis, 282 essências de cigarros eletrônicos, 77 tabacos para narguile e 770 peças e partes de cigarros eletrônicos, todos de fabricação estrangeira, mercadorias de internalização proibida, importados clandestinamente.
- No presente recurso ordinário, o recorrente alega ausência de fundamentação para a valoração negativa das circunstância judiciais relativas à personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.10633., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO KULMANN HENRICHS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no HC n. 5003955-91.2026.4.04.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de contrabando previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, porque foi encontrado em seu poder, 516 cigarros eletrônicos descartáveis, 282 essências de cigarros eletrônicos, 77 tabacos para narguile e 770 peças e partes de cigarros eletrônicos, todos de fabricação estrangeira, mercadorias de internalização proibida, importados clandestinamente.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega ausência de fundamentação para a valoração negativa das circunstância judiciais relativas à personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP, defendendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Assevera que a reincidência, por si só, não autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso.
Defende que "Com o afastamento das vetoriais indevidamente valoradas, não subsiste qualquer circunstância judicial desfavorável apta a justificar a imposição de regime inicial fechado" (fls. 58), sendo devido, consequentemente a fixação do regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e para fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o recorrente se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem (fls. 46/47).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
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2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar
[trecho intermediário suprimido]
sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.