DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA DE BRITO RO… — RHC RHC 232991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA DE BRITO ROCHA e DIEGO SANTIAGO SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC nº 0814144-41.2025.8.02.0000).
- Consta dos autos que, em 18/9/2023, foi decretada a prisão preventiva dos recorrentes, mediante conversão da prisão temporária, e foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, porque (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas alegando ausência de periculum libertatis, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas, além de condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA DE BRITO ROCHA e DIEGO SANTIAGO SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC nº 0814144-41.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que, em 18/9/2023, foi decretada a prisão preventiva dos recorrentes, mediante conversão da prisão temporária, e foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, porque (e-STJ fls. 6):
.. No dia 13/ 07/ 2023, por volta das 00h00, no Assentamento São Luiz II, bair o Primavera, Arapiraca/AL, DIEGO SANTIAGO SANTOS, DANIEL VIEIRA DE BRITO ROCHA (vulgo DONDON/DIEL) e WELINGTON GABRIEL DANTAS DA SILVA, ora denunciados, agindo em concurso de pessoas e movidos por elevado animus necandi, mataram, através de disparos de arma de fogo, JERFFERSON RAFAEL MARTINS DA SILVA, por motivo torpe, utilizando-se de meio insidioso e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas alegando ausência de periculum libertatis, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas, além de condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) (e-STJ fls. 983/986).
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 981/982):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta inexistência de periculum libertatis, desproporcionalidade da medida e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em atenção aos requisitos legais; e (ii) definir se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a demonstração conjunta da materialidade do crime, de indícios suficientes de autoria e da presença de fundamento cautelar relacionado à preservação da ordem pública, à conveniência da instrução ou à
[trecho intermediário suprimido]
procedeu às reavaliações periódicas da prisão, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, em diversas oportunidades, mantendo a custódia em decisões fundamentadas, inclusive após a pronúncia (e-STJ fls. 728/729; 766/774; 859/861). Ademais, o acusado Diego foi capturado apenas em 11/4/2024, e ainda, encontram-se persistentes os elementos indicativos de risco atual à ordem pública e à instrução.
Nesse contexto, é igualmente oportuno rememorar que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/ 5/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.