DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DJANILTON SANTOS SILVA contra acórdão prof… — RHC RHC 232993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DJANILTON SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no HC n.
- 0800400-42.2026.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Olho D"Água das Flores/AL, em razão da condenação pelos crimes de homicídio qualificado tentado e de lesão corporal (Autos n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma automática e sem fundamentação concreta, apoiada apenas na condenação pelo Tribunal do Júri, na gravidade abstrata dos delitos e na ausência do recorrente à sessão de julgamento (fls.
- Aduz que o recorrente respondeu ao processo em liberdade por cerca de 7 anos, sem qualquer intercorrência, possui residência fixa e vínculos familiares e não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DJANILTON SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no HC n. 0800400-42.2026.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Olho D"Água das Flores/AL, em razão da condenação pelos crimes de homicídio qualificado tentado e de lesão corporal (Autos n. 0700324-13.2018.8.02.0025).
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma automática e sem fundamentação concreta, apoiada apenas na condenação pelo Tribunal do Júri, na gravidade abstrata dos delitos e na ausência do recorrente à sessão de julgamento (fls. 77/78).
Aduz que o recorrente respondeu ao processo em liberdade por cerca de 7 anos, sem qualquer intercorrência, possui residência fixa e vínculos familiares e não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Menciona que há apelação discutindo a dosimetria, com potencial de redução significativa da pena, o que reforçaria a inadequação da custódia cautelar.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Processado o feito sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110/113).
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 601.382/AL).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não depende do total da pena aplicada e não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Além disso, a instância antecedente não evidenciou indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, não configurando, dessa maneira, situação excepcional que dê ensejo à suspensão da execução provisória determinada na sentença (fl. 79).
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.