DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CHRISTIAN JOSE RODRIG… — RHC RHC 233001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CHRISTIAN JOSE RODRIGUES NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147, §1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e da contravenção penal tipificada no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CHRISTIAN JOSE RODRIGUES NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.504383-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147, §1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e da contravenção penal tipificada no art. 21 §2º da LCP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 153):
"HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO MAJORADAS PELA PRÁTICA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 12-C DA LEI MARIA DA PENHA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.
É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória.
É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se revelarem insuficientes. "
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apontado qualquer fato que transborde o tipo penal imputado ao agente a justificar que a ordem pública estaria ameaçada pela gravidade do fato.
Argumenta que a liberdade é a regra em nosso ordenamento jurídico e que, à luz do princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a prisão preventiva não pode ser vista como antecipatória da pena, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 313 do CPP.
Alega que "no caso dos autos, não foram aplicadas anteriormente quaisquer medidas protetivas, logo, o direito à liberdade do recorrente deve prevalecer, sendo suficiente a imposição de m edidas cautelares".
Adiciona que as medidas cautelares foram instituídas
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).
Desta feita, na ausência de ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica repelida a pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.