DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEANDRO SANTOS contra acórdão d… — RHC RHC 233002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEANDRO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- Na audiência de custódia realizada em 13/12/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamentos na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, destacando-se a apreensão de aproximadamente 397 g de cocaína em tablete, cerca de 79 g de cocaína em pó, porções de maconha e crack, além de maquineta de cartão, celulares, embalagens e luvas (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, por fundamentação genérica, ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEANDRO SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0814968-97.2025.8.02.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia realizada em 13/12/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamentos na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, destacando-se a apreensão de aproximadamente 397 g de cocaína em tablete, cerca de 79 g de cocaína em pó, porções de maconha e crack, além de maquineta de cartão, celulares, embalagens e luvas (e-STJ fls. 37/43).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, por fundamentação genérica, ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 105/106):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com impetrado em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Coruripe, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob fundamento da garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se há fundamentação concreta na sua decretação; e (ii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficiente para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando amparada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública. 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, incluindo cocaína, maconha e crack, aliadas à presença de instrumentos para o fracionamento e comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e indicam dedicação à atividade de traficância de forma estruturada. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, individualizada e
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente porque a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
À vista do exposto, constata-se que o decreto e o acórdão atacado observam as balizas legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se verificando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.