DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO LENCKI ROCHA contra acórd… — RHC RHC 233003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO LENCKI ROCHA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da denominada Operação Sépsis, instaurada para apurar supostos desvios de recursos públicos na área da saúde do Município de Sorocaba/SP, além de possíveis crimes de corrupção e lavagem de capitais, relacionados à execução de termo de convênio firmado entre a municipalidade e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS.
- A defesa sustenta que relatório parcial da autoridade policial apontou que parte dos pagamentos tidos por indevidos teria sido realizada por meio de doações eleitorais oficiais.
- A partir disso, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Pet n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO LENCKI ROCHA contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC n. 5023579-90.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da denominada Operação Sépsis, instaurada para apurar supostos desvios de recursos públicos na área da saúde do Município de Sorocaba/SP, além de possíveis crimes de corrupção e lavagem de capitais, relacionados à execução de termo de convênio firmado entre a municipalidade e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS.
A defesa sustenta que relatório parcial da autoridade policial apontou que parte dos pagamentos tidos por indevidos teria sido realizada por meio de doações eleitorais oficiais. A partir disso, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Pet n. 8.134/DF para afirmar a competência da Justiça Eleitoral para acompanhar o Inquérito Policial n. 5001020-16.2023.4.03.6110,
O Tribunal de origem, contudo, entendeu prematuro o deslocamento de competência. Assentou que a referência às doações eleitorais consta apenas de relatório parcial da autoridade policial, ainda não submetido à análise conclusiva do Ministério Público, inexistindo, por ora, imputação formal apta a evidenciar, de modo seguro, a presença de crime eleitoral ou de conexão.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao condicionar o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral à existência de imputação formal. Afirma que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a definição da competência decorre da natureza dos fatos investigados, sendo suficiente a presença de conotação eleitoral, independentemente do estágio processual.
Alega que, no caso concreto, a própria autoridade policial reconheceu que parte dos valores reputados ilícitos teria sido veiculada por meio de doações eleitorais oficiais, o que atrairia, de forma objetiva, a competência da Justiça Eleitoral, ainda que em conexão com delitos comuns.
Sustenta, ainda, que a manutenção do feito na Justiça Federal implica constrangimento ilegal, por submeter o recorrente à persecução penal perante juízo absolutamente incompetente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 252-258).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos. Naquele caso, o debate ocorreu a partir de narrativa acusatória formalizada, com descrição clara da utilização de doações eleitorais em contexto já delineado.
Aqui, diversamente, a defesa pretende extrair consequência definitiva de elemento ainda provisório, constante de relatório parcial, antes mesmo da conclusão das investigações.
Por fim, eventual reconhecimento posterior da incompetência não conduz, automaticamente, à nulidade dos atos já praticados, os quais poderão ser apreciados à luz da teoria do juízo aparente.
Em síntese, a menção a doações eleitorais consta de relatório parcial da autoridade policial, ainda não submetido à análise conclusiva do Ministério Público, inexistindo, por ora, definição fática suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.