DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NIKOLAS HEN… — RHC RHC 233006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NIKOLAS HENRIQUE DE PAIVA SILVA contra o acórdão em Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.000069-0/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa registra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NIKOLAS HENRIQUE DE PAIVA SILVA contra o acórdão em Habeas Corpus n. 1.0000.26.000069-0/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa registra:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e via estreita, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, não admitindo dilação probatória.
4. O "fumus comissi delicti" está evidenciado pela prova da materialidade e por indícios robustos de autoria, consubstanciados em diversos boletins de ocorrência e no reconhecimento do paciente por múltiplas vítimas. O "periculum libertatis" encontra-se configurado diante da gravidade concreta da conduta, do "modus operandi" e do risco de reiteração delitiva.
5. A circunstância de o paciente estar em local incerto e não sabido, após a utilização de alvará de soltura fraudulento, demonstra risco à aplicação da lei penal e evidencia a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conheceram do "Habeas Corpus", por maioria. No mérito, denegar a ordem.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara das Garantias de Belo Horizonte/MG decretou a prisão preventiva do ora recorrente, nos autos da Ação Penal n. 5189568-64.2025.8.13.0024, na qual se apura a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 171 e 288, ambos do Código Penal.
A Defesa, com o objetivo de revogar a prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão hostilizada, ao manter a custódia cautelar, desconsiderou elementos fáticos cruciais e interpretou de forma extensiva e desfavorável ao acusado a excepcionalidade da medida extrema, em manifesta contrariedade aos preceitos legais e constitucionais.
Também
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.