DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por CARLOS ROBERTO CARVALHO contra acórdão pro… — RHC RHC 233007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou pela aplicação de medida cautelar, ainda que de modalidade diversa da decretada, retratando expressa invocação da jurisdição cautelar, não há que se falar que a conversão da prisão flagrancial em preventiva se operou "ex officio".
- Em se tratando de delito supostamente praticado em contexto de violência doméstica e familiar, sequer há óbice à decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento para tal, operação cuja possibilidade é expressamente prevista no art.
- Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso e a reiteração delitiva atribuída ao paciente.
- Inviável conceder a pretendida solução libertária se há indícios concretos de que a soltura do agente pode implicar em acentuado risco à integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por CARLOS ROBERTO CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, TJMG, assim ementado (e-STJ FL 46/47):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO - EXISTÊNCIA DE INVOCAÇÃO PRÉVIA DA JURISDIÇÃO CAUTELAR - ILEGALIDADE INOCORRENTE - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou pela aplicação de medida cautelar, ainda que de modalidade diversa da decretada, retratando expressa invocação da jurisdição cautelar, não há que se falar que a conversão da prisão flagrancial em preventiva se operou "ex officio". Precedentes. 2. Em se tratando de delito supostamente praticado em contexto de violência doméstica e familiar, sequer há óbice à decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento para tal, operação cuja possibilidade é expressamente prevista no art. 20 da Lei 11.340/06. Precedentes. 3. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta do evento delituoso e a reiteração delitiva atribuída ao paciente. 4. Inviável conceder a pretendida solução libertária se há indícios concretos de que a soltura do agente pode implicar em acentuado risco à integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei 10.340/06. 5. O crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos e, ainda, indica que a prisão preventiva é necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, atendendo aos comandos normativos contidos nos incisos I e III do artigo 313 do Código de Processo Penal. 6. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 7. Ainda que tivessem sido comprovadas condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº
[trecho intermediário suprimido]
do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 208.643/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)."
Destaca-se, ainda, que a periculosidade do agente e " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.