ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2330165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 284 do STF.
- O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, alegando genericamente ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, sem, contudo, demonstrar concretamente a divergência jurisprudencial ou o cotejo analítico necessário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, alegando genericamente ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, sem, contudo, demonstrar concretamente a divergência jurisprudencial ou o cotejo analítico necessário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar concretamente a divergência jurisprudencial ou o cotejo analítico necessário.
5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. A decisão agravada foi mantida, considerando que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SOUSA DE MENDONCA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada constou que a parte
[trecho intermediário suprimido]
em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa.
Outrossim, tendo em vista que o regimental se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que aduziu todos os dispositivos legais federais supostamente violados, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão no sentido de que o agravante não realizou um confronto com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula n. 284 do STF.
Correta, portanto, a decisão que aplicou a Súmula nº 182, desta Corte, segundo a qual: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.