DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em favor de MAI… — RHC RHC 233018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em favor de MAICON DOUGLAS NAZARI FROIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
- A impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas dela decorrentes e de trancamento da ação penal.
- Alega, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
A tentativa de afastamento do paciente ao avistar a polícia, aliada ao local conhecido pela prática reiterada de tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em favor de MAICON DOUGLAS NAZARI FROIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 355/356):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
1.2. A impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas dela decorrentes e de trancamento da ação penal.
1.3. Alega, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
1.4. O pedido liminar foi indeferido.
1.5. A autoridade apontada como coatora prestou informações.
1.6. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e de trancamento da ação penal em razão de suposta ilicitude das provas.
2.2. A possibilidade de manutenção da prisão preventiva diante da reincidência e das circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A busca pessoal sem mandado judicial é admitida quando presentes elementos concretos que indiquem fundada suspeita, extraída do contexto fático e da conduta do abordado, nos termos da legislação processual penal.
3.2. A tentativa de afastamento do paciente ao avistar a polícia, aliada ao local conhecido pela prática reiterada de tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a abordagem policial.
3.3. A discussão acerca da licitude da prova demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3.4. O trancamento da ação penal configura medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.
3.5. A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifos).
Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem não aponta elementos seguros ou provas cabais da ausência de crimes, da inexistência de indícios de autoria do agente ou provas de materialidade ou da atipicidade da conduta capazes de trancar o inquérito policial, o qual foi instaurado para apuração preliminar dos fatos, observando-se as garantias constitucionais das pessoas investigadas.
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento oportuno, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento do inquérito policial nesta Corte Superior de Justiça.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.